Noção jurídica da teoria da reparação civil por dano moral e sua aplicação na ruptura de casamento

O presente artigo discorre sobre a evolução da teoria da reparação civil e o dano moral através da história, e percorre a linhagem do pensamento do direito e da reparação de danos e suas classificações em busca de uma melhor compreensão da matéria. Adentra no pressuposto da admissibilidade do dano moral após a ruptura do casamento, e de forma sucinta discute a relação da evolução do entendimento doutrinário sobre a função da teoria da reparação civil. Palavra-chave:Reparação, Dano Moral, Casamento.

Giseli Passador

10/13/20212 min read

two bronze-colored rings
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1- INTRODUÇÃO

Hoje pode-se dizer que há um entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o dano moral decorre de uma violação clara aos direitos da personalidade, como as hipóteses de lesão ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e à dignidade. Tais violações geram a obrigação do causador do dano de repará-lo.

Todavia, para chegarmos a este posicionamento pacífico existiu um percurso longo, do reconhecimento do dano e da teoria da reparação civil, tendo que ser desenvolvida várias teses, entre elas: fixação do valor devido à título de indenização por danos morais; legitimidade para pleitear a reparação por danos morais; legitimidade do espólio pelo dano do falecido; legitimidade da pessoa jurídica; prazo prescricional; e o dano moral coletivo.

Desde priscas eras, a honra poderia ser atingida por meio de dano lesivo a integridade moral, de maneira que, o ofendido poderia reivindicar sua reparação, então antes de Cristo, existiram casos nítidos de normas que tutelavam a honra da pessoa, por exemplo, temos o Código de Hamurabi entre 1750 a 1792 a.C., no cerne dos dispositivos legais estava a defesa do mais fraco que teria sido prejudicado pelo mais forte, gerando o direito a buscar uma reparação (CARLETTI, 1986).

Quando o dano era constatado nascia o direito a reparação equivalente ao dano sofrido, o que formou o famoso axioma “olho por olho, dente por dente”, esboçado pela Lei do Talião. Nesse raciocínio, existiram outros povos que concederam ênfase na tutela da ofensa a honra, de forma que, sumérios, babilônicos na Mesopotâmia e na própria Índia, se elaborou uma legislação que resguardava a honra mitigada(COSTA, 2009).

Porém, conforme Silva (2002), o código mais antigo que protegeu o direito a honra e que menciona a reparação dos danos morais é o código de Ur Nemmu, que entrou em vigor 300 anos antes do código de Hamurabi. Ocódigo de Ur Nammu trouxe uma inovação importante prevendo que a reparação do dano não deveria causar outro dano, preconizando que a forma de reparação deve se dar por uma quantificação pecuniária.

Igualmente, a Lei das XII tábuas já previa, primariamente, o direito de reparação por dano moral que nasceu para equilibrar a relação dos patrícios e plebeus, assim houve uma rebelião dos plebeus e resultou na famosa lei das XII Tábuas. Roma em sua história sempre protegeu a honra reafirmando que a honra é o princípio dos grandes homens (AMERICO, 2002).